28 de dezembro de 2022

Comunicado da Presidência do Legislativo Barreirense sobre o Decreto Executivo nº 207/2022

A Câmara Municipal de Barreiras cumpre com o dever de comunicar, especialmente junto aos fornecedores e demais interessados no assunto, que cumprirá com as determinações estabelecidas no Decreto Executivo nº 207, de 20/12/2022, cuja publicação no Diário Oficial do Município de Barreiras aconteceu em 21 de dezembro (Edição nº 3823) e o documento na íntegra pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico:

http://www.barreiras.ba.gov.br/diario/pdf/2022/diario3823.pdf

As regras contidas no Decreto Executivo nº 207 fundamentam que, a partir de 1º de janeiro de 2023, haverá mudança nos procedimentos de retenção do imposto de renda (IR) dos órgãos ligados à administração municipal, peculiarmente no ato de realização de quaisquer pagamentos às pessoas jurídica e física contratadas para a prestação de bens e/ou serviços, o que também deve ser seguido e adotado pela administração da Câmara Municipal de Barreiras.

Trata-se da adoção de retenção plena do Imposto de Renda Retido na fonte que resulta da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897, que fixou o Tema 1.130 da Repercussão Geral, a saber: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

 Na prática, a partir da vigência do decreto referente ao exercício de 2023, o resultado da retenção do IR será destinado à conta do Município de Barreiras, e não mais diretamente para a União. É importante esclarecer que as alíquotas a serem aplicadas corresponderão àquelas definidas na tabela da Receita Federal.

Cabe também destacar que ficarão dispensadas da retenção do imposto de renda na fonte, quanto às importâncias pagas ou creditadas, as pessoas jurídicas que gozem de IMUNIDADE, ISENÇÃO E SIMPLES NACIONAL (art. 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012). Na hipótese de dispensa, o representante legal da pessoa jurídica deverá apresentar ao Município comprovação do enquadramento em uma destas situações.

Barreiras, 28 de dezembro de 2022.


Otoniel Nascimento Teixeira
Presidente da Câmara Municipal de Barreiras